Posto imediato para policiais militares de São Paulo - Decisão Judicial

Decisão judicial com “Obrigação de Fazer” reconheceu o direito a promoção de alguns policiais militares da reserva ao posto imediato, com efeito retroativo à data da citação, publicada em 17 de julho de 2010, no Diário Oficial do Estado, cria precedente, embora a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo entenda de outra forma:

De 14-7-2010
Declarando, em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (PJ/F 0974/2010 - Banca 32-G, PJ 11690/2005 e Processo
689/053.05.012160-2-JC-PJ - 14ª VFP/ SP - Abel David de Andrade e outros), que
no título dos autores abaixo relacionados passa a constar o direito a promoção,
concomitantemente com a passagem para a inatividade ao posto imediatamente
superior, termos do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, com recebimento das
diferenças em atraso, com correção monetária desde as datas em que se tornaram
devidas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (agosto de 2005) [...]
(Apostila DP-150/113.1/10)

Abaixo transcrevemos o acórdão da Apelação C í v e l n °: 6 1 0.5 70 . 5 / 1 – 00 proferido pela 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Pretendem os autores receber duas promoções na carreira policial militar,
em razão de suas aposentadorias, uma em razão de lei complementar e outra em
função de disposição constitucional transitória. Todavia, não se vislumbra a
possibilidade de duas promoções em razão da aposentadoria do policial militar. A
lei concede uma promoção ao posto imediatamente superior, desde que obedecidas
as exigências ali constantes, observando que a promoção será concedida, se
concomitantemente for pleiteada a passagem para a reserva. Se for adotado o
entendimento que a disposição constitucional em comento só não tem aplicação aos
inativos, sua aplicação deve ficar restrita àqueles que eram inativos quando de
sua promulgação. Não é possível entender-se que a disposição constitucional de
caráter transitório possa ser interpretada e aplicada a fatos posteriores à sua
vigência, num sistema híbrido. É que só se tem ela aplicação aos inativos e,
portanto a restrição por ela feita no sentido de impedir a promoção automática
quando da transferência para a reserva se tal promoção já houver sido concedida
por qualquer lei, só se aplica àqueles que já eram inativos, a promoção que
concede também só pode ser aplicada àqueles que já eram inativos. Por outro
lado, não se estaria assegurando aos apelantes a promoção a que têm direito, mas
pelo menos três promoções, todas em razão de sua passagem para a inatividade.
Com efeito, nos termos da Lei n° 4794/85 receberiam uma promoção e passariam
para a inatividade. Na mesma ocasião, ou seja, após receberem a promoção,
receberiam uma nova promoção, agora em função da Lei Complementar n° 418/85. Já
na inatividade receberiam a terceira promoção, agora por força de disposição
constitucional transitória. Como se vê, inviável o pleito de se conceder aos
apelantes duas promoções, estando correta a r. sentença neste ponto. Nem se diga
ser inconstitucional a Lei Complementar n° 673/91 por vulnerar o principio da
isonomia, pois ela cuidou de atender de forma igual aos iguais e desigual aos
desiguais, concedendo uma promoção aos soldados e cabos e não aos oficiais de
alta patente da corporação. Assim tem decidido esta Colenda Câmara:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PUBLICO - Policial Militar que entende fazer jus à promoção, quando de sua aposentadoria. Impetrante que passou para a inatividade em 1983 - Impossibilidade de aplicação simultânea das normas da Lei n° 4.794/85, com as da Lei Complementar n" 418/85, bem como do artigo 29, do ADCT, da Carta
Paulista – Sentença mantida - Preliminar acolhida, recurso desprovido. (Apelação Cível n° 828.663.5/0 - Rei. Des. Samuel Jr. - j. 11.11.2008).
Destarte, como foi demonstrado nos autos que os autores não receberam promoção alguma, correta a r. sentença ao determinar que sejam promovidos apenas uma vez. Ante o exposto, é negado provimento aos recursos oficial e voluntários da e dos a u t o r e s , mantendo-se a r . sentença [...]

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