A importância do preparo técnico de seguranças e vigias

Autor: Nilton Monte

Cada vez mais, torna-se imprescindível a análise do currículo do segurança ou vigia que se vai contratar. O preparo destas pessoas é muito importante, pois a sua conduta pode gerar sérios danos à imagem da empresa, com riscos de condenações a indenizações por danos morais. Toda a estratégia adotada para a defesa do patrimônio, visando conter atos que venham a prejudicar a empresa como furtos, roubos, fraudes, ingestão de bens consumíveis, entre outros crimes patrimoniais, devem ser meticulosamente avaliados através de análise de riscos séria que vise prevenir e mitigar os efeitos danosos destas práticas, tudo com respaldo legal no Código Civil, Artigo 188, Inciso I: “Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Contudo é imprescindível a observação dos limites da dignidade humana, Princípio Fundamental estabelecido pela nossa Constituição da República, Artigo 1.°, Inciso III. Deve a direção ou gerência da empresa, bem como seus prepostos, estar atentos ao fato de que nossa Constituição estabeleceu como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Corrobora com o dever de cautela dos responsáveis pela segurança, o prescrito nos Artigos 186 e 187 do Código Civil, ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; bem como o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Nesta linha de raciocínio é de suma importância a referência à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente acórdão, referente à apelação n.° 545 802-4/0 - FERNANDÓPOLIS - 15374 2, cujo relator foi o Dr. ENIO SANTARELLI ZULIANI: “[...] A autora, ora apelante, nada fez para ter sido alvo da atuação do segurança do supermercado. [...], duas testemunhas que são consideradas insuspeitas [porque nada pesa sobre a idoneidade delas] confirmaram que a autora foi obrigada a abrir sua bolsa e colocar todos os objetos para conferência do fiscal que suspeitava ter ela passado pelo caixa sem pagar produtos. O que deve ser analisado não é propriamente a iniciativa da segurança do supermercado em abordar a cliente, mas, sim, a maneira como isso ocorre [...], o que a ordem jurídica não admite é a exposição do cliente a uma situação vexatória pela suspeita de furto ou de conduta ilícita, sem que se confirme a prática delituosa. A abordagem não somente precisa ter uma causa que a justifique, como deverá ser conduzida de maneira educada, com a máxima discrição permitida, sem que as demais pessoas tomem conhecimento de que uma pessoa está sendo averiguada ou até revistada [caso ela o permita] para que se constate um fato delituoso. Não interessa que o começo da diligência ocorra com o elegante "faça o favor", porque de nada adiantaria o início civilizado se a seqüência se revelar desarrazoada, como aconteceu ao se perder o sigilo e obrigar a cliente e esvaziar o conteúdo de uma bolsa, sem dúvida, sinal indicativo de que o segurança denunciou e insistiu na versão de que houve inserção furtiva de objetos nos pertences pessoais. Todavia, não foi apurado desvio de conduta da mulher que exerceu, no local, ato comum, ou seja, entrou e saiu sem nada comprar, por ter desistido de adquirir um remédio [AS] e um equipamento de distribuição de energia conhecido por "T". O fato foi presenciado por pessoas que estavam presentes e revela o despreparo da equipe de vigilância do supermercado, que, na atuação, não avaliou corretamente a situação a ser averiguada, por se confirmar uma suspeita falsa. A autora não passou pelo caixa sem pagar os produtos e não deveria ter sido submetida a uma revista dos seus pertences em público. Houve, sem dúvida, ofensa à lesão de personalidade, tanto que foi solicitada a presença da Polícia Militar, o que prova o grau de insatisfação da mulher. Os comerciantes são obrigados a garantir proteção aos consumidores contra ataques dessa natureza e qualquer deslize enseja a reparação, caracterizando-se defeito de serviço [arts. 14 e 6o, VI, da Lei 8078/90]." (grifo nosso). O acórdão referido deveria ser mencionado em todas as aulas, instruções e orientações dadas a vigilantes, seguranças, fiscais e gerentes de estabelecimentos comerciais, o que com certeza evitaria muitas demandas judiciais e desgastes para a imagem da empresa, evitando constrangimentos desnecessários e inoportunos a seus clientes.

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