Monitoramento Eletrônico - condenação em danos por falha na prestação do serviço.



Fonte: TJ SP.





A falha na prestação de serviços de monitoramento por Empresa de Equipamentos de Segurança Eletrônica a estabelecimento empresarial, gerou ação de indenização por danos materiais e morais junto à Justiça Paulista, onde a empresa contratante alegou que houve má-prestação dos serviços diante da falha dos equipamentos de alarme, fato que possibilitou a subtração de diversos bens por meliantes. Esclarece que houve efetiva prova da ocorrência do furto e dos prejuízos suportados. Interessante salientar que a afirmação de que não se trata de empresa de segurança ou companhia de seguros, de acordo com o acórdão, não afastou a responsabilidade da empresa pelo fato decorrente do serviço de monitoramento a que se obrigou a prestar. Da decisão depreende-se que se o furto poderia ser evitado ou minimizado caso o serviço de monitoramento funcionasse a contento, é evidente a responsabilidade por fato decorrente de cláusula prevista em contrato.

"EMENTA: DANO MORAL - Falha na prestação de serviços de monitoramento de estabelecimento empresarial com o uso de equipamentos de alarme eletrônico - Furto consumado — Admissibilidade — Demonstração que na data do crime não houve qualquer problema técnico na rede de energia ou telefônica que alimentam o sistema de monitoramento da empresa contratada - Delito bem documentado e sem que os dispositivos instalados manifestassem mínima movimentação – Dano moral decorrente da má prestação de serviços, com monitoramento inoperante e sensação de insegurança criada — Responsabilidade civil da fornecedora que não demonstrou que não foi acionada na data dos fatos e qual a causa dessa falha ou, ainda, que acionada tomou as providências que lhe competiam – Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Recurso provido, por maioria de votos. Mantido o relatório do eminente Desembargador Sebastião Alves Junqueira." [1]


Através dos documentos juntados, os desembargadores concluiram que, efetivamente, as partes firmaram contrato de locação de equipamentos de segurança, bem como manutenção e monitoramento. O boletim de ocorrência demonstra que o furto de bens ocorreu mediante arrombamento da grade da cozinha. Diante dos fatos o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Afirma a autora (empresa contratante dos serviços) que o furto qualificado de que fora vitima decorreu de "lamentável falha dos sistemas operados pela empresa de equipamentos eletrônicos, os quais, embora estivessem ligados e em perfeito estado de uso/conservação e funcionamento, não acusaram quaisquer sinais de percepção da invasão ocorrida no imóvel por parte da sua central de monitoramento segurança. Em sua defesa, a empresa contratada afirmou, entre outros argumentos, inexistir prova da invasão ou do furto mencionado na inicial e, ainda, que não lhe poderia ser imputada responsabilidade pela segurança do imóvel, dada a limitação de seu contrato de monitoramento à distância, não lhe cabendo, ainda, responsabilidade por eventuais defeitos na transmissão por linha telefônica etc. A prova colhida nos autos informa a existência da subtração mencionada e a inexistência de defeitos na fiação elétrica, na linha telefônica, no fornecimento da energia ou dos sistemas instalados no estabelecimento. Para o Tribunal, neste julgamento, a prova de que o serviço de monitoramento foi adequado e eficientemente prestado competia à empresa contratada, a quem se impunha igualmente o ônus de trazer elementos, tais como relatórios do dia do furto, no sentido de que não houve acionamento. Não bastou afirmar que os equipamentos funcionavam com regularidade, antes e depois dos fatos descritos, o que se exigiu é que a prestadora de serviços tivesse demonstrado que não foi acionada na data dos fatos e qual a causa dessa falha ou, ainda, que acionada tomou as providências que lhe competiam. A comunicação do furto à autoridade policial foi feita no mesmo dia de sua ocorrência, indicando a extensão do dano sofrido. Deste modo, o Egrégio Tribunal de Justiça, através da 19ª Câmara de Direito Privado, condenou a empresa responsável pelos equipamentos de Segurança Eletrônica a pagar à autora os prejuízos sofridos, os quais serão apurados com a apresentação pela autora dos documentos ou elementos indicados no acórdão, no valor médio obtido por consulta à rede mundial de computadores, nos sítios especializados. Condenou, também a indenizar o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança a que foi a autora submetida, não obstante tenha se cercado de todos os cuidados a seu alcance para evitar a situação de prejuízo que sofreu. Nesses se incluem danos à sua imagem ao ser confrontada com a afirmação da requerida quanto à idoneidade de seu relato e sua estranheza por ter ser sido avisada somente três dias depois do ocorrido, ordenando o pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida a partir do acórdão, com juros legais a partir da citação. Tudo, além de taxas judiciárias e verbas honorárias. [1] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n.º 02386966 – Autos da Apelação n.º 7290558-9. Comarca de Itapecerica da Serra. Datado de 16 de fevereiro de 2009.


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